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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 31 de Março de 2000

Institui o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa tem como objetivos:

I

criar condições de competitividade para o emprego do carvão mineral e seus rejeitos na geração de energia elétrica;

II

recuperar áreas carboníferas degradadas;

III

ampliar a utilização do carvão mineral na matriz energética, em bases econômicas, com emprego de tecnologia que atenda aos requisitos da legislação ambiental; e

IV

viabilizar a implantação de pólos industriais de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º, IV do Decreto de 31 de Março de 2000