Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 31 de Março de 2000
Institui o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa tem como objetivos:
I
criar condições de competitividade para o emprego do carvão mineral e seus rejeitos na geração de energia elétrica;
II
recuperar áreas carboníferas degradadas;
III
ampliar a utilização do carvão mineral na matriz energética, em bases econômicas, com emprego de tecnologia que atenda aos requisitos da legislação ambiental; e
IV
viabilizar a implantação de pólos industriais de desenvolvimento sustentável.