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Artigo 1º do Decreto nº 89.007 de 16 de Novembro 1983

Renova por 10 (dez) anos as concessões outorgadas às entidades relacionadas em anexo para explorarem serviços de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da Federação indicadas.

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Art. 1º

Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , e artigo 2º, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Art. 1º do Decreto 89.007 de 16 de Novembro 1983