Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.985 de de 10 de Novembro de 1983
Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É assegurado à FUNAI, o direito de exigir a adoção, por parte das empresas beneficiárias da autorização à pesquisa e lavra, de medidas acauteladoras, objetivando a preservação da cultura, costumes e tradições indígenas.
§ 1º
À FUNAI, como órgão tutelar é reservado o direito de, na forma do Estatuto do Índio, suspender os trabalhos de pesquisa e lavra, quando verificados prejuízos à cultura, costumes e tradições indígenas.
§ 2º
A empresa autorizada à pesquisa e lavra, em área indígena, assinará termo de compromisso explicitando que não terá direito a indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou aos silvícolas, quando determinada a suspensão dos trabalhos, pela FUNAI, na defesa dos direitos e interesses dos seus tutelados, nos termos da Lei nº 6.001, de 1973.