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Decreto nº 88.985 de de 10 de Novembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto pelos artigos 44 e 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A exploração de riquezas minerais em terras indígenas, observará as normas estatuídas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , a legislação sobre atividades minerárias e as disposições deste Decreto.

Parágrafo único

Entende-se por terras indígenas, para os efeitos deste Decreto, as áreas descritas pelo artigo 17 e seguintes da Lei número 6.001, de 19 de dezembro de 1973 .

Art. 2º

As riquezas e as utilidades existentes no solo das terras indígenas somente serão exploradas pelos silvícolas, cabendo-lhes, com exclusividade, o exercício das atividades de garimpagem, faiscação e cata.

Art. 3º

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) adotará as providências necessárias para garantir aos indígenas o exercício das atividades referidas pelo artigo anterior, cabendo-lhe orientar a comercialização do resultado da exploração.

Art. 4º

As autorizações de pesquisa e de concessões de Iavra em terras indígenas, ou presumivelmente habitadas por silvícolas, serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e somente serão concedidas quando se tratar de minerais estratégicos necessários à segurança e ao desenvolvimento nacional.

§ 1º

Em casos excepcionais, considerado cada caso, pela Fundação Nacional do Índio e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, poderão ser concedidas autorizações de pesquisa e concessões de lavra a empresas privadas nacionais, habilitadas a funcionar como empresas de mineração.

§ 2º

As empresas com autorizações de pesquisa ou concessionárias de lavra, na forma do parágrafo anterior, deverão ter seus setores de produção e comercialização dirigidos por brasileiros, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 2º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , combinado com o artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

Art. 5º

A exploração das riquezas do subsolo das áreas de que trata este Decreto, somente será efetivada mediante lavra mecanizada e atendidas as exigências que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI estabelecer na salvaguarda dos interesses do patrimônio indígena e do bem-estar dos silvícolas.

Art. 6º

A FUNAI representará os interesses da União, na forma do § 1º do artigo 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, fazendo reverter, em benefício dos índios e comunidades indígenas, os resultados econômicos decorrentes da exploração minerária, indenizações e rendas devidas pela ocupação do solo.

Art. 7º

É assegurado à FUNAI, o direito de exigir a adoção, por parte das empresas beneficiárias da autorização à pesquisa e lavra, de medidas acauteladoras, objetivando a preservação da cultura, costumes e tradições indígenas.

§ 1º

À FUNAI, como órgão tutelar é reservado o direito de, na forma do Estatuto do Índio, suspender os trabalhos de pesquisa e lavra, quando verificados prejuízos à cultura, costumes e tradições indígenas.

§ 2º

A empresa autorizada à pesquisa e lavra, em área indígena, assinará termo de compromisso explicitando que não terá direito a indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou aos silvícolas, quando determinada a suspensão dos trabalhos, pela FUNAI, na defesa dos direitos e interesses dos seus tutelados, nos termos da Lei nº 6.001, de 1973.

Art. 8º

Sempre que possível e com a necessária autorização da FUNAI, as empresas beneficiárias de autorização de pesquisa ou concessão de lavra, em área indígena, utilizarão a mão-de-obra indígena, levando em conta a capacidade de trabalho e o grau de aculturação do silvícola.

Parágrafo único

Na hipótese prevista neste artigo, aplicam-se aos silvícolas todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social, vedada a discriminação entre os indígenas e demais trabalhadores.

Art. 9º

A FUNAI, no âmbito de sua competência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia, expedirá as normas internas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1983