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Artigo 6º do Decreto nº 88.985 de de 10 de Novembro de 1983

Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 6º

A FUNAI representará os interesses da União, na forma do § 1º do artigo 45, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, fazendo reverter, em benefício dos índios e comunidades indígenas, os resultados econômicos decorrentes da exploração minerária, indenizações e rendas devidas pela ocupação do solo.