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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.985 de de 10 de Novembro de 1983

Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

A exploração de riquezas minerais em terras indígenas, observará as normas estatuídas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , a legislação sobre atividades minerárias e as disposições deste Decreto.

Parágrafo único

Entende-se por terras indígenas, para os efeitos deste Decreto, as áreas descritas pelo artigo 17 e seguintes da Lei número 6.001, de 19 de dezembro de 1973 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.985 de /1983