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    Decreto 88.975 de de 09 de Novembro de 1983

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 70, 71 e 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília-DF, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


    Art. 1º

    É acrescido ao artigo 23 do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979 , o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único, Os servidores pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, em 31 de dezembro de 1979, se encontravam em exercício na Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, serão redistribuídos com os cargos ou empregos de que são ocupantes para o respectivo órgão de controle interno."

    Art. 2º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    joão figueiredo Delfim Netto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1983