Decreto 88.975 de de 09 de Novembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 70, 71 e 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
É acrescido ao artigo 23 do Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979 , o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único, Os servidores pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, em 31 de dezembro de 1979, se encontravam em exercício na Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, serão redistribuídos com os cargos ou empregos de que são ocupantes para o respectivo órgão de controle interno."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
joão figueiredo Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1983