Artigo 2º do Decreto nº 88.948 de de 07 de Novembro de 1983
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Finlândia, Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países. Convieram no seguinte: As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países. As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países. As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo. Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre o Brasil e a Finlândia. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países. 1. A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada. 2. Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providências para a implementação de projetos e programas específicos. A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajar e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo I. A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou em Helsinque, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes. 1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações. 2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação. Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, aos 5 dias do mês de novembro de 1981, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA: (Ramiro Saraiva Guerreiro) (Martti Lintulahti)