Decreto nº 88.948 de de 07 de Novembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 60, de 29 de agosto de 1983, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, celebrado em Brasília, a 05 de novembro de 1981. CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 27 de outubro de 1983, nos termos do seu Artigo VIII (1). DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O Acordo de Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executada tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1983 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Finlândia,
Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países.
Convieram no seguinte:
As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.
As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.
As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.
Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre o Brasil e a Finlândia. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países.
1. A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada.
2. Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providências para a implementação de projetos e programas específicos.
A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajar e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo I.
A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou em Helsinque, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.
Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 5 dias do mês de novembro de 1981, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) | (Martti Lintulahti) |