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Artigo 2º do Decreto nº 88.867 de 17 de Outubro de 1983

Homologa a demarcação da área indígena que menciona nos Estados de Mato Grosso e Rondônia.

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Art. 2º

A área indígena de que trata este Decreto tem a Seguinte delimitação: NORTE - O perímetro demarcado desenvolve-se a partir do marco 09 (nove) de coordenadas geográficas 10º45'03',9" S e 61º25'47,7" Wgr.; daí, segue por uma linha reta de azimute 88º27'45,2" com uma distância de 54.908,82m, até o Marco 14 (quatorze) de coordenadas geográficas 10º44'16,0" S e 60º55'41,4" Wgr. LESTE - Do Marco 14 (quatorze) segue por uma linha reta de azimute 178º44'50,4" com distância de 24.007,68m, até o Marco 16 (dezesseis) de coordenadas geográficas 10º57'16,9" S e 60º55'23,4" Wgr.; daí, segue por uma linha reta de azimute 217º16'33,0" e uma distância de 40.711,33m, até o Marco 20 (vinte) de coordenadas geográficas 11º14'51,6" S e 61º08'55,1" Wgr. SUL - Do Marco 20 (vinte) segue por uma linha reta de azimute 269º32'55,5" com uma distância de 18.017,15m, até o Marco 01 (um) de coordenadas geográficas 11º14''56,2" S e 61º18'49,0" Wgr.; daí, segue por uma linha reta de azimute 359º51''11,8" com uma distância de 15.005,61m, até o Marco 02 (dois) de coordenadas geográficas 11º06'47,'9" S e 61º18'50,2" Wgr.; daí, segue por uma linha reta de azimute 269º47''12,1"com uma distância de 12.060,15m, até o Marco 5 (cinco) de coordenadas geográficas 11º06'49,2" S e 61º25'27,6" Wgr. OESTE - Do Marco 5 (cinco) segue por uma linha reta de azimute 359º04'59,0" com uma distância de 40.110,29m, até o Marco 09 (nove) ponto inicial da presente descrição perimétrica.

Art. 2º do Decreto 88.867 /1983