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Artigo 1º do Decreto nº 88.822 de 10 de Outubro de 1983

Testo para impressão Aprova o Regulamento da Comissão Marítima Nacional

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Art. 1º

É aprovado o Regulamento da Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Anexo

Texto

Art. 1º - A Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), criada pelo Decreto nº 88.157, de 9 de março de 1983, como órgão governamental de mais alto nível para assuntos ligados ás atividades marítimas, tem com finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução da Política Marítima Nacional (PMN). CAPÍTULO Ii Da Competência Art. 2º - Dentro de sua competência de assessoramento, na CoMaNa terá como atribuições: I - Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a PMN e suas atualizações, com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo Presidente da República; II - Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento; III - Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em atendimento à PMN, bem como os planejamentos e programas que as consubstanciarão e as prioridades que os integram; IV - Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para atualização e consecução da PMN; V - Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades marítimas e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República; VI - Propor medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas; VII - Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovadas em consonância com os Planos Nacionais em vigor; VIII - Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas; e IX - Emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos relativos à PMN. CAPÍTULO III Da organização Art. 3º - A CoMaNa, presidida pelo Ministro de Estado da Marinha, é constituída de: I - Presidente; II - Membros Titulares; III - Secretaria; e IV - Subcomissões. Art. 4º - São Membros Titulares da CoMaNa representantes dos seguintes Órgãos e entidades: - Ministério da Marinha; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Fazenda; - Ministério dos Transportes; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Educação e Cultura; - Ministério do Trabalho; - Ministério da Indústria e do Comércio; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério do Interior; - Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. § 1º - O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada. § 2º - Os Membros Titulares indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico - profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Marinha, à exceção do Representante do Ministério da Marinha. Art. - 5º - Os trabalhos da Secretaria, arquivos e outros encargos técnicos e administrativos ou facilidades para o pleno funcionamento da CoMaNa serão assegurados pelo Ministério da Marinha. Parágrafo único - O Secretário da CoMaNa será, em caráter cumulativo, o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM). Art. 6º - As Subcomissões serão criadas pelo Presidente da CoMaNa, na forma prevista por este Regulamento. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 7º - A CoMaNa se reunirá: I - Em sessão ordinária, por convocação do seu Presidente, com peridiocidade que não exceda um semestre, através de comunicação feita pelo Secretário, com antecedência mínima de quinze dias; II - Em sessão extraordinária: a) por convocação do Presidente da República; por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento a pedido de pelo menos um terço dos Membros Titulares. Art. 8º - A CoMaNa só poderá se reunir com a presença de, no mínimo, dois terços de seus Membros Titulares. Art. 9º - Participarão das reuniões da CoMaNa e de suas Subcomissões: I - o seu Presidente; II - os Membros Titulares; III - o Secretário; IV - como assessores, mediante convite, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e personalidades de reconhecido valor técnico - profissional no campo das atividades marítimas. V - outras pessoas relacionadas com os trabalhos, critério do Presidente da CoMaNa. § 1º - Os representantes e personalidades citados no item IV serão convidados pelo Presidente da CoMaNa, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos Membros Titulares ou do Secretário. § 2º - Somente o Presidente e os Membros Titulares terão direito a voto. Art. 10 - O grau de sigilo das reuniões e da documentação da CoMaNa, será determinado pelo seu Presidente que dele dará conhecimento a todos os participantes. Art. 11 - As decisões da CoMaNa e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso ou, caso este não seja alcançado, por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Comissão ou Coordenador da Subcomissão, respectivamente, o voto de desempate. Parágrafo único - Qualquer Membro Titular poderá fazer constar em ata ou nos registros da reunião seu ponto de vista discordante quando a opinião oriunda do órgão por ele representado ou a sua própria divergir da maioria. Art. 12 - No impedimento do seu Presidente, as reuniões da CoMaNa serão presididas pelo Representante do Ministério da Marinha. CAPÍTULO V Das Subcomissões Art. 13 - Poderão ser criadas Subcomissões para exame de matéria que, pela sua relevância ou urgência, no julgamento do Presidente da CoMaNa, deva merecer tratamento especial ou prioritário. § 1º - O Presidente da CoMaNa designará o Coordenador e os membros das Subcomissões, estes em número mínimo de dois. § 2º - As Subcomissões serão integradas pelos Membros Titulares da CoMaNa que forem designados, os quais poderão credenciar representantes para as reuniões de trabalho. § 3º - O Coordenador orientará os trabalhos da Subcomissão e designará um Relator para cada trabalho. § 4º - Os relatórios, pareceres, resoluções e propostas decorrentes dos trabalhos das Subcomissões serão apresentados em reuniões da CoMaNa pelo respectivo Relator, para apreciação e decisão. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 14- A função de Membro Titular da CoMaNa não será remunerada, sendo, porém, considerada como serviço relevante. Art. 15 - As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza do Presidente da CoMaNa, dos Membros Titulares e do Secretário correrão por conta dos órgãos que representam ou onde exerçam suas atribuições principais. Art. 16 - Qualquer Membro Titular da CoMaNa poderá apresentar proposta de alteração deste Regulamento, a qual, caso aprovada pela Comissão, será submetidas à aprovação do Presidente da República. Art. 17 - A CoMaNa, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, elaborará e aprovará o seu Regimento, estabelecendo as atribuições do seu Presidente, dos Membros Titulares e do Secretário e disciplinando as normas de seu funcionamento. MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA Ministro da Marinha