Decreto nº 88.822 de 10 de Outubro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Testo para impressão Aprova o Regulamento da Comissão Marítima Nacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
É aprovado o Regulamento da Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, DF., em 10 de outubro de 1983; 162º da Independência 95º da República
JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1983 REGULAMENTO DA COMISSÃO MARíTIMA NACIONAL CAPÍTULO I Da Finalidade
Anexo
Art. 1º - A Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), criada pelo Decreto nº 88.157, de 9 de março de 1983, como órgão governamental de mais alto nível para assuntos ligados ás atividades marítimas, tem com finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução da Política Marítima Nacional (PMN).
Art. 2º - Dentro de sua competência de assessoramento, na CoMaNa terá como atribuições:
I - Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a PMN e suas atualizações, com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo Presidente da República;
II - Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento;
III - Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em atendimento à PMN, bem como os planejamentos e programas que as consubstanciarão e as prioridades que os integram;
IV - Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para atualização e consecução da PMN;
V - Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades marítimas e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;
VI - Propor medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas;
VII - Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovadas em consonância com os Planos Nacionais em vigor;
VIII - Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas; e
IX - Emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos relativos à PMN.
Art. 3º - A CoMaNa, presidida pelo Ministro de Estado da Marinha, é constituída de:
I - Presidente;
II - Membros Titulares;
III - Secretaria; e
IV - Subcomissões.
Art. 4º - São Membros Titulares da CoMaNa representantes dos seguintes Órgãos e entidades:
- Ministério da Marinha;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Fazenda;
- Ministério dos Transportes;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Educação e Cultura;
- Ministério do Trabalho;
- Ministério da Indústria e do Comércio;
- Ministério das Minas e Energia;
- Ministério do Interior;
- Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º - O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 2º - Os Membros Titulares indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico - profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Marinha, à exceção do Representante do Ministério da Marinha.
Art. - 5º - Os trabalhos da Secretaria, arquivos e outros encargos técnicos e administrativos ou facilidades para o pleno funcionamento da CoMaNa serão assegurados pelo Ministério da Marinha.
Parágrafo único - O Secretário da CoMaNa será, em caráter cumulativo, o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).
Art. 6º - As Subcomissões serão criadas pelo Presidente da CoMaNa, na forma prevista por este Regulamento.
Art. 7º - A CoMaNa se reunirá:
I - Em sessão ordinária, por convocação do seu Presidente, com peridiocidade que não exceda um semestre, através de comunicação feita pelo Secretário, com antecedência mínima de quinze dias;
II - Em sessão extraordinária:
a) por convocação do Presidente da República;
por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento a pedido de pelo menos um terço dos Membros Titulares.
Art. 8º - A CoMaNa só poderá se reunir com a presença de, no mínimo, dois terços de seus Membros Titulares.
Art. 9º - Participarão das reuniões da CoMaNa e de suas Subcomissões:
I - o seu Presidente;
II - os Membros Titulares;
III - o Secretário;
IV - como assessores, mediante convite, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e personalidades de reconhecido valor técnico - profissional no campo das atividades marítimas.
V - outras pessoas relacionadas com os trabalhos, critério do Presidente da CoMaNa.
§ 1º - Os representantes e personalidades citados no item IV serão convidados pelo Presidente da CoMaNa, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos Membros Titulares ou do Secretário.
§ 2º - Somente o Presidente e os Membros Titulares terão direito a voto.
Art. 10 - O grau de sigilo das reuniões e da documentação da CoMaNa, será determinado pelo seu Presidente que dele dará conhecimento a todos os participantes.
Art. 11 - As decisões da CoMaNa e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso ou, caso este não seja alcançado, por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Comissão ou Coordenador da Subcomissão, respectivamente, o voto de desempate.
Parágrafo único - Qualquer Membro Titular poderá fazer constar em ata ou nos registros da reunião seu ponto de vista discordante quando a opinião oriunda do órgão por ele representado ou a sua própria divergir da maioria.
Art. 12 - No impedimento do seu Presidente, as reuniões da CoMaNa serão presididas pelo Representante do Ministério da Marinha.
Art. 13 - Poderão ser criadas Subcomissões para exame de matéria que, pela sua relevância ou urgência, no julgamento do Presidente da CoMaNa, deva merecer tratamento especial ou prioritário.
§ 1º - O Presidente da CoMaNa designará o Coordenador e os membros das Subcomissões, estes em número mínimo de dois.
§ 2º - As Subcomissões serão integradas pelos Membros Titulares da CoMaNa que forem designados, os quais poderão credenciar representantes para as reuniões de trabalho.
§ 3º - O Coordenador orientará os trabalhos da Subcomissão e designará um Relator para cada trabalho.
§ 4º - Os relatórios, pareceres, resoluções e propostas decorrentes dos trabalhos das Subcomissões serão apresentados em reuniões da CoMaNa pelo respectivo Relator, para apreciação e decisão.
Art. 14- A função de Membro Titular da CoMaNa não será remunerada, sendo, porém, considerada como serviço relevante.
Art. 15 - As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza do Presidente da CoMaNa, dos Membros Titulares e do Secretário correrão por conta dos órgãos que representam ou onde exerçam suas atribuições principais.
Art. 16 - Qualquer Membro Titular da CoMaNa poderá apresentar proposta de alteração deste Regulamento, a qual, caso aprovada pela Comissão, será submetidas à aprovação do Presidente da República.
Art. 17 - A CoMaNa, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, elaborará e aprovará o seu Regimento, estabelecendo as atribuições do seu Presidente, dos Membros Titulares e do Secretário e disciplinando as normas de seu funcionamento.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA
Ministro da Marinha