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Artigo 3º do Decreto nº 88.744 de de 21 de Setembro de 1983

Cria, no Estado de Pernambuco, a Reserva Biológica de Saltinho e dá outras providências.

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Art. 3º

Dentro da área que compõe a Reserva Biológica de Saltinho, são proibidas quaisquer atividades de utilização, de perseguição, de caça, de apanha ou de introdução de espécimes da flora e da fauna, silvestre ou domésticas, bem como a exploração dos recursos naturais e as atividades, a qualquer título pretendidas, que implicarem modificações do meio-ambiente, exceto as de caráter estritamente científica, devidamente autorizadas pela autoridade competente. Parágrafo Único - As atividades necessárias à recuperação da vegetação natural das áreas alteradas de verão ser previstas no Plano de Manejo da Reserva Biológica de Saltinho.