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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 8.870 de 5 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

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Art. 5º

Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre:

I

os procedimentos para habilitação simplificada para operações de exportação, por meio do operador logístico, de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

II

os requisitos e as condições para a habilitação do operador logístico a que se refere o caput do art. 2 º ; e

III

outros procedimentos simplificados de exportação para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Art. 5º, III do Decreto 8.870 /2016