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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 887 de 04 de Agosto de 1993

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Diplomático.

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Art. 2º

O Conselho Diplomático será constituído, mediante livre escolha do Ministro de Estado, por:

I

dez ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, integrantes do Quadro Especial de que trata o Título I, Capítulo III, Seção VI, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

II

dez Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata aposentados;

III

ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A participação no Conselho a que se refere este artigo será considerada serviço público relevante e não ensejará direito à remuneração ou a qualquer outra vantagem.

Art. 2º, III do Decreto 887 /1993