Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 887 de 04 de Agosto de 1993
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Diplomático.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Diplomático será constituído, mediante livre escolha do Ministro de Estado, por:
I
dez ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, integrantes do Quadro Especial de que trata o Título I, Capítulo III, Seção VI, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
II
dez Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata aposentados;
III
ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único
A participação no Conselho a que se refere este artigo será considerada serviço público relevante e não ensejará direito à remuneração ou a qualquer outra vantagem.