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Artigo 8º do Decreto nº 8.869 de 5 de Outubro de 2016

Institui o Programa Criança Feliz.

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Art. 8º

A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Criança Feliz ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa.

Parágrafo único

O apoio técnico e financeiro a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ouvido o Comitê Gestor.

Art. 8º do Decreto 8.869 /2016