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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.869 de 5 de Outubro de 2016

Institui o Programa Criança Feliz.

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Art. 6º

Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.

§ 1º

O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Cidadania;

III

Ministério da Educação;

IV

Ministério da Cultura; e

V

Ministério da Saúde.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema.

§ 4º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 5º

A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º, §4º do Decreto 8.869 /2016