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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.869 de 5 de Outubro de 2016

Institui o Programa Criança Feliz.

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Art. 5º

O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único

O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 8.869 /2016