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Artigo 2º do Decreto nº 8.869 de 5 de Outubro de 2016

Institui o Programa Criança Feliz.

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Art. 2º

O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:

I

gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II

crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e

III

crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput , incisos VII e VIII, da Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 , e suas famílias.

Art. 2º do Decreto 8.869 /2016