Artigo 10º do Decreto nº 8.869 de 5 de Outubro de 2016
Institui o Programa Criança Feliz.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei n º 13.257, de 2016 .