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Artigo 10º do Decreto nº 8.869 de 5 de Outubro de 2016

Institui o Programa Criança Feliz.

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Art. 10

O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei n º 13.257, de 2016 .