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Artigo 2º do Decreto nº 88.673 de de 05 de Setembro de 1983

Classifica órgão de deliberação coletiva na área do Ministério da Fazenda.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 88.673 de /1983