Artigo 2º do Decreto nº 88.637 de de 22 de Agosto de 1983
Concede autorização à COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE, para continuar a funcionar no Brasil e altera a Cláusula VI que acompanhou o Decreto Nº 31.625, de 17 de outubro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt .. 1º É concedida à COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE , empresa de transporte aéreo com sede em Paris, França, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 31.625, de 17 de outubro de 1952 , e, posteriormente, a prosseguir com suas atividades pela Portaria Ministerial nº 97/GM5, de 01 de dezembro de 1971, e por último pela Portaria Ministerial nº 104/GM5, de 28 de janeiro de 1977, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a retificação da cláusula VI que acompanha o Decreto 31.625, de 17 de outubro de 1952, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula VI, A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida".
Art. 2º
Acompanha este Decreto, em sua publicação, o Estatuto apresentado, devidamente legalizado.