Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.863 de 28 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)
§ 1º
O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)
§ 2º
Para fins do disposto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)
I
consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)
II
questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)