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Artigo 2º do Decreto nº 8.863 de 28 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.

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Art. 2º

O OID oferecerá apoio a investidores externos, por meio de consultas e buscará soluções para questionamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

§ 1º

O OID poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais em relação aos seus investimentos, aos quais dará seguimento por meio de mecanismos diversos, inclusive aqueles a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

§ 2º

Para fins do disposto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

I

consultas são dúvidas gerais sobre a legislação e os procedimentos administrativos relacionados aos investimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)

II

questionamentos se referem a situações relacionadas ao caso concreto que estejam afetando os investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.770, de 2019)