Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.863 de 28 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o Ombudsman de Investimentos Diretos - OID no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos acordos de investimentos - ACFIs internalizados pela República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)