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Artigo 1º do Decreto nº 8.863 de 28 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecido o Ombudsman de Investimentos Diretos - OID no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto e do funcionamento do OID, serão aplicadas as definições de investimento e investidor estabelecidas nos respectivos acordos de investimentos - ACFIs internalizados pela República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.770, de 2019)