Artigo 6º do Decreto nº 88.626 de 16 de Agosto de 1983
Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins energéticos.