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Artigo 5º do Decreto nº 88.626 de 16 de Agosto de 1983

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos e dá outras providências.


Art. 5º

O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá os prazos de faturamento de álcool para fins energéticos, das Unidades Produtoras para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e Companhias Distribuidoras de derivados de petróleo, e entre estas.