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Artigo 4º do Decreto nº 88.626 de 16 de Agosto de 1983

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos e dá outras providências.


Art. 4º

Os recursos necessários à cobertura dos custos operacionais, perdas, armazenagem, custos de imobilização financeira dos estoques, e outras, inclusive custos de administração em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do álcool, serão proporcionados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS pelo Fundo Especial de Reajuste da Estrutura de Preços dos Combustíveis e Lubrificantes, de que trata o artigo 6º do Decreto lei nº 1.785, de 1980.