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Artigo 3º do Decreto nº 88.626 de 16 de Agosto de 1983

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá a sistemática de alocação dos volumes de álcool aprovados na forma do artigo 2º deste Decreto, entre as Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

§ 1º

Os estoques de segurança do sistema de abastecimento de álcool para fins energéticos corresponderão aos volumes mínimos de consumo de um mês de álcool anidro e de dois meses de álcool hidratado, referidos às previsões de consumo do mês de encerramento de cada safra.

§ 2º

Será de responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, a aquisição dos volumes de álcool destinados à formação dos estoques de segurança, dos volumes correspondentes à diferença entre a produção adquirida na forma a que se referem os § 1º a § 2º do art. 2º do presente Decreto e a demanda mensal, e dos volumes necessários ao atendimento da demanda quando a movimentação se realizar pelo seu sistema de tancagem o de transporte.

§ 3º

Os estoques remanescentes da safra 1982/83 serão imediatamente absorvidos na formas prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º do Decreto 88.626 /1983