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Artigo 2º do Decreto nº 88.617 de de 10 de Agosto de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, ao amparo da Resolução nº 24 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Anexo

Texto

(Resolução 24 do Comitê de Representantes) Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma junto à Secretaria-Geral da Associação - convém em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, na Resolução 2 do Conselho de Ministros, na Resolução 24 do Comitê de Representantes e nas seguintes disposições: Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo contribuir para o incremento das correntes comerciais da Bolívia, nos termos previstos pelo artigo segundo da Resolução 24 do Comitê de Representantes. Art . 2º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, as importações dos produtos registrados no Anexo I do presente Acordo se realizarão nas condições estabelecidas nesse artigo. Art . 3º - Os benefícios derivados das preferências outorgadas no presente Acordo estender-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território da Bolívia, de acordo com o estabelecido no Anexo Il deste Acordo. Art . 4. - Durante a vigência do presente Acordo não se realizará nenhuma modificação que implique alteração das condições do presente Acordo. Art . 5º - O presente Acordo terá uma duração de um ano contado a partir de sua subscrição, prorrogável por mais um ano salvo manifestação expressa em contrário formulada por algum de seus signatários com 90 dias de antecipação a seu vencimento. Art . 6º - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto. Download para anexo