Decreto nº 88.617 de de 10 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, ao amparo da Resolução nº 24 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 14, que os países-membros poderão estabelecer normas específicas para a celebração de outras modalidades de Acordo de Alcance Parcial, além das previstas no artigo 8º; CONSIDERANDO que o Comitê de Representantes da ALADI aprovou, em 1º de fevereiro de 1983, a Resolução nº 24, pela qual os países-membros da referida Associação decidiram decidiram contribuir solidariamente para a solução da atual crise econômica e financeira da Bolívia, através, entre outras medidas, da celebração de acordos de alcance parcial que tenham por única finalidade prestar cooperação aquele país; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto; CONSIDERANDO que as concessões registradas no presente Acordo terão a duração de um ano, contado a partir de sua subscrição; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Durante o período de um ano, contado a partir de 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Acordo de Alcance Parcial, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e os dispositivos nele contidos.
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
AURELIANO CHAVES R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1983 BOLíVIA-BRASIL ACORDO DE ALCANCE PARCIAL