Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.617 de de 10 de Agosto de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial, subscrito pelo Brasil e pela Bolívia, ao amparo da Resolução nº 24 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Durante o período de um ano, contado a partir de 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Acordo de Alcance Parcial, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e os dispositivos nele contidos.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.