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Decreto nº 88.578 de 2 de Agosto de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à RÁDIO INDEPENDÊNCIA DO PARANÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 70.756/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília,DF, 02 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão outorgada à RÁDIO INDEPENDÊNCIA DO PARANÁ LTDA., através do Decreto nº 1.139, de 05 de junho de 1962, publicado no D.O.U. do dia 06 subseqüente, para explorar na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.


AURELIANO CHAVES H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1983