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Artigo 3º do Decreto nº 88.556 de de 1º de Agosto de 1983

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 3º

A disposição alterada pelo artigo 1º também se aplica às operações realizadas, nos seus estritos termos, no período compreendido entre a entrada em vigor do citado Regulamento e a data da vigência deste Decreto, vedada qualquer restituição.

Art. 3º do Decreto 88.556 de de 1º de Agosto de 1983