Artigo 9º do Decreto nº 88.485 de 5 de Julho de 1983
Dispõe sobre a criação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.