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Artigo 9º do Decreto nº 88.485 de 5 de Julho de 1983

Dispõe sobre a criação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café e dá outras providências.

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Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 9º do Decreto 88.485 /1983