Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto nº 88.485 de 5 de Julho de 1983

Dispõe sobre a criação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os integrantes do Grupo de que trata este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.