Artigo 6º do Decreto nº 88.485 de 5 de Julho de 1983
Dispõe sobre a criação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os integrantes do Grupo de que trata este decreto ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.