Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.485 de 5 de Julho de 1983
Dispõe sobre a criação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implantação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café será efetivada no Instituto Brasileiro do Café, após a observância dos seguintes requisitos:
I
levantamento das respectivas necessidades de pessoal, com vistas à fixação da lotação das categorias funcionais que compõem o referido Grupo; e
II
comprovação da existência de recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes.
Parágrafo único
A fixação da lotação das categorias funcionais será estabelecida pelo órgão Central do SIPEC, mediante proposta a ser encaminhada pelo Ministério da Indústria e do Comércio.