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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 88.485 de 5 de Julho de 1983

Dispõe sobre a criação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café e dá outras providências.

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Art. 5º

A implantação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café será efetivada no Instituto Brasileiro do Café, após a observância dos seguintes requisitos:

I

levantamento das respectivas necessidades de pessoal, com vistas à fixação da lotação das categorias funcionais que compõem o referido Grupo; e

II

comprovação da existência de recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes.

Parágrafo único

A fixação da lotação das categorias funcionais será estabelecida pelo órgão Central do SIPEC, mediante proposta a ser encaminhada pelo Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 5º, I do Decreto 88.485 /1983