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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 88.485 de 5 de Julho de 1983

Dispõe sobre a criação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café e dá outras providências.

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Art. 3º

As categorias funcionais previstas no artigo antecedente distribuir-se-ão de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , por classes, com as seguintes características:

I

Inspetor de Café: Classe "B" - atividades de planejamento supervisão, coordenação, controle e execusão especializada de trabalhos relacionados com as áreas de produção, classificação por tipo e bebida, transporte, armazenagem, comercialização e fiscalização de café, para cujo desempenho são necessárias as mesmas qualificações exigidas para a classe "A". Classe "A" - Atividades de coordenação, controle e execução qualificada referente aos trabalhos e projetos de área de comercialização e fiscalização de café para cujo ingresso é exigido diploma de um dos cursos de nível superior de Administração Pública ou de Empresas, Agronomia, Ciências Contábeis ou Atuariais, Economia ou Direito, devidamente registrado, ou com habilitação legal equivalente, além de aprovação em curso de aperfeiçoamento ou formação especializada a critério do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em articulação com o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

II

Agente de Atividades de Café: Classe "B" - atividades de orientação controle e execução de trabalhos técnico-Administrativos relacionados com as áreas de transporte, armazenagem e comercialização de café, para cujo desempenho são necessárias as mesmas qualificações exigidas para a classe "A". Classe "A" - atividades de controle e execução, em grau de menor complexidade, de trabalhos técnico-administrativos das áreas de armazenagem e comercialização de café, para cujo, ingresso é exigido certificado de conclusão de ensino de segundo grau, além de aprovação em curso de aperfeiçoamento ou formação especializada a critério do IBC, em articulação com o órgão Central do SIPEC.

Art. 3º, II do Decreto 88.485 /1983