Artigo 5º do Decreto nº 88.421 de de 21 de Junho de 1983
Dispõe sobre a implantação da Área de proteção Ambiental de Piaçabuçu, no Estado de Alagoas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica estabelecida, na área da APA de Piaçabuçu, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota, abrangendo entre outros, os banhados, as áreas cobertas pela areia e as dunas revestidas de vegetação.
§ 1º
A Zona de Vida Silvestre compreenderá também as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de domínio privado, serão consideradas como Reservas Ecológicas Particulares.
§ 2º
Visando à proteção de que quelônios e outras, espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas ou à proteção da biota.
§ 3º
Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.
§ 4º
Para os efeitos do Artigo 2º, item I, letra " c ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou "olhos d'água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para as segurar a utilização e o bom escoamento das águas.