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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 88.421 de de 21 de Junho de 1983

Dispõe sobre a implantação da Área de proteção Ambiental de Piaçabuçu, no Estado de Alagoas e dá outras providências.

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Art. 4º

Na APA de Piaçabuçu ficam proibidas ou restringidas:

I

a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;

III

o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente os quelônios marinhos;

V

o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.

§ 1º

A abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:

I

após a realização de estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais; lI - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

§ 2º

As autorizações concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

§ 3º

Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas;

a

a construção de edificações em terrenos que não comportem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para receber o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento, de esgoto em funcionamento;

b

execução de projetos de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

§ 4º

Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos acentuados, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.

§ 5º

Visando impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE.

Art. 4º, II do Decreto 88.421 de /1983