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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 88.421 de de 21 de Junho de 1983

Dispõe sobre a implantação da Área de proteção Ambiental de Piaçabuçu, no Estado de Alagoas e dá outras providências.

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Art. 3º

Na implantação, e funcionamento da APA de Piaçabuçu, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:

I

o procedimento do zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a entidade ambiental do Estado de Alagoas, a Prefeitura Municipal de Piaçabuçu e a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringiras ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III

a implementação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos a nível comunitário ou de unidades residenciais;

IV

a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

V

a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;

VI

a aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.

Art. 3º, V do Decreto 88.421 de /1983