Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 88.421 de de 21 de Junho de 1983
Dispõe sobre a implantação da Área de proteção Ambiental de Piaçabuçu, no Estado de Alagoas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implantação, e funcionamento da APA de Piaçabuçu, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:
I
o procedimento do zoneamento da APA, através de Portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a entidade ambiental do Estado de Alagoas, a Prefeitura Municipal de Piaçabuçu e a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringiras ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II
a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III
a implementação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos a nível comunitário ou de unidades residenciais;
IV
a aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
V
a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;
VI
a aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.