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Artigo 1º do Decreto nº 88.376 de 10 de Junho de 1983

Altera o artigo 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, que dispõe sobre concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Federal.

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Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 3º A cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso público ou prova de seleção, quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego objeto da seleção, admitida o arredondamento da importância resultante para a centena ou metade de centena superior."

Art. 1º do Decreto 88.376 /1983