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    Decreto 88.376 de 10 de Junho de 1983

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 10 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


    Art. 1º

    O artigo 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 3º A cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso público ou prova de seleção, quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego objeto da seleção, admitida o arredondamento da importância resultante para a centena ou metade de centena superior."

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1983