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Decreto nº 88.376 de 10 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, que dispõe sobre concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 3º A cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso público ou prova de seleção, quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego objeto da seleção, admitida o arredondamento da importância resultante para a centena ou metade de centena superior."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1983

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