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    Decreto de 13 de Janeiro de 2000

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 13 de Janeiro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, e art. 11, incisos I a VI, e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997. DECRETA:

    Brasília, 13 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


    Art. 1º

    São distribuídos os efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem no ano 2000:

    I

    CORPO DA ARMADA

    a )

    Quadro de Oficiais da Armada Almirantes-de-Esquadra(...)05 Vice-Almirantes(...)16 Contra-Almirantes(...)28 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)210 Capitães-de-Fragata(...)390 Capitães-de-Corveta(...)585 Capitães-Tenentes(...)545 Primeiros-Tenentes(...)333 Segundos-Tenentes(...)212

    b )

    Quadro Complementar de Oficiais da Armada Capitães-Tenentes(...)04 Primeiros-Tenentes(...)13 Segundos-Tenentes(...)28

    II

    CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

    a )

    Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais Almirantes-de-Esquadra(...)01 Vice-Almirantes(...)02 Contra-Almirantes(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)51 Capitães-de-Fragata(...)113 Capitães-de-Corveta(...)151 Capitães-Tenentes(...)131 Primeiros-Tenentes(...)90 Segundos-Tenentes(...)54

    b )

    Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais Capitães-Tenentes(...)20 Primeiros-Tenentes(...)13 Segundos-Tenentes(...)20

    III

    CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

    a )

    Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha Vice-Almirantes(...)01 Contra-Almirantes(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)48 Capitães-de-Fragata(...)125 Capitães-de-Corveta(...)177 Capitães-Tenentes(...)157 Primeiros-Tenentes(...)98 Segundos-Tenentes(...)70

    b )

    Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha Capitães-Tenentes(...)17 Primeiros-Tenentes(...)16 Segundos-Tenentes(...)20

    IV

    CORPO DE ENGENHARIA DA MARINHA Vice-Almirantes(...)01 Contra-Almirantes(...)03 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)20 Capitães-de-Fragata(...)80 Capitães-de-Corveta(...)139 Capitães-Tenentes(...)117 Primeiros-Tenentes(...)103

    V

    CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

    a )

    Quadro de Médicos Vice-Almirantes(...)01 Contra-Almirantes(...)04 Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)36 Capitães-de-Fragata(...)98 Capitães-de-Corveta(...)125 Capitães-Tenentes(...)120 Primeiros-Tenentes(...)99

    b )

    Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)07 Capitães-de-Fragata(...)45 Capitães-de-Corveta(...)82 Capitães-Tenentes(...)85 Primeiros-Tenentes(...)45

    c )

    Quadro de Apoio à Saúde Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)00 Capitães-de-Fragata(...)25 Capitães-de-Corveta(...)91 Capitães-Tenentes(...)94 Primeiros-Tenentes(...)54 VI- CORPO AUXILIAR DA MARINHA

    a )

    Quadro Técnico Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)12 Capitães-de-Fragata(...)67 Capitães-de-Corveta(...)314 Capitães-Tenentes(...)344 Primeiros-Tenentes(...)129

    b )

    Quadro de Capelães Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra(...)00 Capitães-de-Fragata(...)04 Capitães-de-Corveta(...)05 Capitães-Tenentes(...)14 Primeiros-Tenentes(...)08

    c )

    Quadro Auxiliar da Armada Capitães-Tenentes(...)110 Primeiros-Tenentes(...)143 Segundos-Tenentes(...)73

    d )

    Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais Capitães-Tenentes(...)48 Primeiros-Tenentes(...)32 Segundos-Tenentes(...)34

    Art. 2º

    Na admissão aos Corpos e Quadros abaixo, serão observados os seguintes percentuais mínimos dos cargos que serão ocupados, exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino:

    I

    CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

    a )

    Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha(...)100%

    b )

    Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha(...) 0% II-CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

    a )

    Quadro de Médicos(...) 20%

    b )

    Quadro de Cirgurgões-Dentistas(...)19%

    c )

    Quadro de Apoio à Saúde(...)10%

    Parágrafo único

    Ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir as parcelas de percentuais fixadas no inciso II, por especialidades de interesse para a Marinha, na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2000