JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A redução de atividades, na forma do artigo 16, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , considerará, entre outros fatores:

I

a desobediência das condições expressas na licença;

II

a existência ou deficiência de insumos com os padrões de qualidade determinados pelo CONAMA, ou pelos órgãos estaduais de controle.

Art. 22, II do Decreto 88.351 de 1º de Junho de 1983