Artigo 22 do Decreto nº 88.351 de 1º de Junho de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A redução de atividades, na forma do artigo 16, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , considerará, entre outros fatores:
I
a desobediência das condições expressas na licença;
II
a existência ou deficiência de insumos com os padrões de qualidade determinados pelo CONAMA, ou pelos órgãos estaduais de controle.