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Decreto nº 88.343 de de 30 de Maio de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao Art. 4º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, que regulamenta a obrigatoriedade de as emissoras de televisão incluírem em suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O artigo 4º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981 , é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Para os filmes a que se refere este Decreto é dispensada a dublagem, obrigatória para os demais filmes estrangeiros."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1983

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